Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código Tributário Nacional

Art. 194-A.

alterado

O trânsito em julgado da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça com efeito vinculante no âmbito judicial vinculará também a administração tributária. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 1º No prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, contado do trânsito em julgado da decisão, a Fazenda Pública, por parecer jurídico devidamente fundamentado, dará publicidade ao fato, inclusive quanto: (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

I – à aplicação da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em relação aos seus créditos tributários e aduaneiros; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

II – aos temas em que a Fazenda Pública, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, deixará de impugnar pleitos do sujeito passivo; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

III – aos temas em que Fazenda Pública, nas esferas administrativa e judicial, desistirá de impugnações ou recursos já formulados. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º A fim de observar precedentes formados em tribunais superiores em sentido favorável ao sujeito passivo, os órgãos de representação judicial das Fazendas Públicas poderão estabelecer outras hipóteses de impedimento à inscrição do crédito por eles realizada na respectiva dívida ativa. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, os órgãos de administração tributária e os órgãos de representação judicial das Fazendas Públicas desenvolverão instrumentos de gestão para orientação periódica de seus membros e servidores acerca de precedentes, judiciais e administrativos, e da legislação tributária e aduaneira, tais como o aprimoramento e a ampliação dos sistemas internos de controle de informações, em especial com relação aos dados que refletem o contencioso tributário e aduaneiro e a efetividade das medidas adotadas para a arrecadação. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)