Início/CTN/Art. 177.Código Tributário NacionalArt. 177.vigenteIr para artigoIrBuscar nesta leiBuscarSalvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:I - às taxas e às contribuições de melhoria;II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.←Art. 176.Art. 178 -→