Código Tributário Nacional
Art. 174.
vigenteA ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
§ 1º A prescrição se interrompe: (Renumerado pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II – pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou pelo protesto judicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
V – pela instauração do procedimento de mediação, nos termos da legislação específica; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
VI – pela instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, retroagindo à data do requerimento de submissão da controvérsia à arbitragem; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
VII – pela sentença de extinção da execução fiscal nos casos de não localização do executado ou de bens passíveis de constrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
VIII – pela informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial do sujeito passivo, e ficará o prazo suspenso até o encerramento do processo, nos termos da legislação específica; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
IX – pelo ato inicial da execução fiscal extrajudicial, nos termos da legislação específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 3º A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial para a interromper. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)