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Código Tributário Nacional

Art. 171-A.

alterado

Lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira, com vistas a promover a solução de controvérsias e a resolução do contencioso tributário e aduaneiro administrativo e judicial. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Parágrafo único. A sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos que a decisão judicial. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)