Código Tributário Nacional
Art. 171-A.
alteradoLei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira, com vistas a promover a solução de controvérsias e a resolução do contencioso tributário e aduaneiro administrativo e judicial. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
Parágrafo único. A sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos que a decisão judicial. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)