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Código Tributário Nacional

Art. 168.

vigente

O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

§ 1º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se à habilitação do indébito perante a administração tributária. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 3º O prazo para habilitação prevista no § 2º deste artigo contar-se-á da certificação do trânsito em julgado. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)