Código Tributário Nacional
Art. 146.
alteradoA modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial ou sentença arbitral proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)