Código de Processo Penal
Art. 538.
alteradoNas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças de infração penal de menor potencial ofensivo para adoção de outro procedimento, será observado o procedimento sumário previsto no CPP.
Competência: Juízo comum passa a adotar o procedimento sumário nos casos encaminhados pelo juizado especial criminal