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Código de Processo Penal

Art. 538.

alterado

Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 3º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 4º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças de infração penal de menor potencial ofensivo para adoção de outro procedimento, será observado o procedimento sumário previsto no CPP.

Competência: Juízo comum passa a adotar o procedimento sumário nos casos encaminhados pelo juizado especial criminal