Código de Processo Penal
Art. 491.
alteradoEncerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Após a votação dos jurados, o termo a que se refere o art. 488 do CPP deve ser assinado pelo presidente do Tribunal do Júri, pelos jurados e pelas partes.
Competência: Presidente do Tribunal do Júri conduz o ato de assinatura do termo de votação.