Código de Processo Penal
Art. 436.
alteradoDa Função do Jurado
O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O serviço do júri é obrigatório. Podem ser alistados como jurados cidadãos maiores de 18 anos que possuam notória idoneidade.
Vedações
- É proibido excluir cidadão dos trabalhos do júri ou deixar de alistá-lo em razão de cor, etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução