Código de Processo Penal
Art. 186.
alteradoDepois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O juiz deve informar o acusado, após qualificação e ciência da acusação, do direito de permanecer calado e de não responder perguntas antes de iniciar o interrogatório.
Competência: Juiz responsável pelo interrogatório do acusado
Vedações
- É vedado interpretar o silêncio do acusado como confissão
- É vedado interpretar o silêncio em prejuízo da defesa