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Código de Processo Penal

Art. 186.

alterado

Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O juiz deve informar o acusado, após qualificação e ciência da acusação, do direito de permanecer calado e de não responder perguntas antes de iniciar o interrogatório.

Competência: Juiz responsável pelo interrogatório do acusado

Vedações

  • É vedado interpretar o silêncio do acusado como confissão
  • É vedado interpretar o silêncio em prejuízo da defesa