Código de Processo Penal
Art. 158-C.
alteradoA coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei, ficando órgão central de perícia oficial de natureza criminal responsável por detalhar a forma do seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A coleta de vestígios em local de crime deve ser realizada preferencialmente por perito oficial, que encaminha o material para central de custódia mesmo quando necessários exames complementares. Todos os vestígios coletados no inquérito ou processo devem seguir o tratamento previsto em lei, ficando a cargo do órgão central de perícia oficial de natureza criminal detalhar a forma de cumprimento.
Competência: Perito oficial realiza a coleta de vestígios e dá encaminhamento para central de custódia. Órgão central de perícia oficial de natureza criminal detalha a forma de cumprimento das normas de tratamento de vestígios.
Vedações
- É proibida a entrada em locais isolados antes da liberação do perito responsável
- É proibida a remoção de vestígios de locais de crime antes da liberação do perito responsável