Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código de Processo Penal

Art. 14.

vigente

O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O ofendido, seu representante legal ou o indiciado podem requerer qualquer diligência no inquérito policial. A autoridade policial decide se realiza ou não a diligência solicitada.

Competência: Autoridade policial decide discricionariamente sobre realizar ou não a diligência requerida