Código de Processo Penal
Art. 14.
vigenteO ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O ofendido, seu representante legal ou o indiciado podem requerer qualquer diligência no inquérito policial. A autoridade policial decide se realiza ou não a diligência solicitada.
Competência: Autoridade policial decide discricionariamente sobre realizar ou não a diligência requerida