Início/CPC/Art. 920.Código de Processo CivilArt. 920.vigenteIr para artigoIrBuscar nesta leiBuscarRecebidos os embargos:I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.←Art. 919.Art. 921.→