Início/CPC/Art. 904.Código de Processo CivilArt. 904.vigenteIr para artigoIrBuscar nesta leiBuscarDa Satisfação do CréditoA satisfação do crédito exequendo far-se-á:I - pela entrega do dinheiro;II - pela adjudicação dos bens penhorados.←Art. 903.Art. 905.→