Início/CPC/Art. 748.Código de Processo CivilArt. 748.vigenteIr para artigoIrBuscar nesta leiBuscarO Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747 .←Art. 747.Art. 749.→