Início/CPC/Art. 728.Código de Processo CivilArt. 728.vigenteIr para artigoIrBuscar nesta leiBuscarO requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.←Art. 727.Art. 729.→