Início/CPC/Art. 651.Código de Processo CivilArt. 651.vigenteIr para artigoIrBuscar nesta leiBuscarO partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem:I - dívidas atendidas;II - meação do cônjuge;III - meação disponível;IV - quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.←Art. 650.Art. 652.→