Início/CPC/Art. 648.Código de Processo CivilArt. 648.vigenteIr para artigoIrBuscar nesta leiBuscarNa partilha, serão observadas as seguintes regras:I - a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens;II - a prevenção de litígios futuros;III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.←Art. 647.Art. 649.→