Código de Processo Civil
Art. 589.
vigenteFeitas as citações como preceitua o art. 576 , prosseguir-se-á na forma dos arts. 577 e 578 .
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Código de Processo Civil
Feitas as citações como preceitua o art. 576 , prosseguir-se-á na forma dos arts. 577 e 578 .