Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código de Processo Civil

Art. 494.

vigente

Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração.