Início/CPC/Art. 451.Código de Processo CivilArt. 451.vigenteIr para artigoIrBuscar nesta leiBuscarDepois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357 , a parte só pode substituir a testemunha:I - que falecer;II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.←Art. 450.Art. 452.→