Início/CPC/Art. 446.Código de Processo CivilArt. 446.vigenteIr para artigoIrBuscar nesta leiBuscarÉ lícito à parte provar com testemunhas:I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.←Art. 445.Art. 447.→