Início/CPC/Art. 443.Código de Processo CivilArt. 443.vigenteIr para artigoIrBuscar nesta leiBuscarO juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:I - já provados por documento ou confissão da parte;II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.←Art. 442.Art. 444.→