Início/CPC/Art. 420.Código de Processo CivilArt. 420.vigenteIr para artigoIrBuscar nesta leiBuscarO juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:I - na liquidação de sociedade;II - na sucessão por morte de sócio;III - quando e como determinar a lei.←Art. 419.Art. 421.→