Início/CPC/Art. 390.Código de Processo CivilArt. 390.vigenteIr para artigoIrBuscar nesta leiBuscarA confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.§ 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.§ 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.←Art. 389.Art. 391.→