Início/CPC/Art. 379.Código de Processo CivilArt. 379.vigenteIr para artigoIrBuscar nesta leiBuscarPreservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;III - praticar o ato que lhe for determinado.←Art. 378.Art. 380.→