Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código de Processo Civil

Art. 355.

vigente

Do Julgamento Antecipado do Mérito

O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .