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Código de Processo Civil

Art. 348.

vigente

Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia

Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344 , ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.