Início/CPC/Art. 342.Código de Processo CivilArt. 342.vigenteIr para artigoIrBuscar nesta leiBuscarDepois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:I - relativas a direito ou a fato superveniente;II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.←Art. 341.Art. 343.→