Início/CPC/Art. 324.Código de Processo CivilArt. 324.vigenteIr para artigoIrBuscar nesta leiBuscarO pedido deve ser determinado.§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.←Art. 323.Art. 325.→