Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código de Processo Civil

Art. 255.

vigente

Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.