Início/CPC/Art. 226.Código de Processo CivilArt. 226.vigenteIr para artigoIrBuscar nesta leiBuscarO juiz proferirá:I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.←Art. 225.Art. 227.→