Início/CPC/Art. 22.Código de Processo CivilArt. 22.vigenteIr para artigoIrBuscar nesta leiBuscarCompete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:I - de alimentos, quando:a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.←Art. 21.Art. 23.→