Início/CPC/Art. 179.Código de Processo CivilArt. 179.vigenteIr para artigoIrBuscar nesta leiBuscarNos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.←Art. 178.Art. 180.→