Início/CPC/Art. 155.Código de Processo CivilArt. 155.vigenteIr para artigoIrBuscar nesta leiBuscarO escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.←Art. 154.Art. 156.→