Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código de Processo Civil

Art. 117.

vigente

Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.