Início/CPC/Art. 1.011.Código de Processo CivilArt. 1.011.vigenteIr para artigoIrBuscar nesta leiBuscarRecebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ;II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.←Art. 1.010.Art. 1.012.→