Código Penal
Art. 34 -
alteradoRegras do regime fechado
O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
No regime fechado, o condenado inicia o cumprimento da pena com exame criminológico para individualização da execução. Deve trabalhar durante o dia em comum no estabelecimento, conforme suas aptidões ou ocupação anterior, e ficar isolado durante o repouso noturno.
Exceções
- O trabalho externo é admissível no regime fechado apenas em serviços ou obras públicas