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Código Penal

Art. 296 -

vigente

Falsificação do selo ou sinal público

Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º - Incorre nas mesmas penas:

I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Crime de falsificar selo ou sinal público, fabricando ou alterando: selo público da União, Estado ou Município destinado a autenticar atos oficiais; selo ou sinal legal de entidade de direito público, autoridade ou sinal de tabelião. Pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa.