Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código Penal

Art. 294 -

vigente

Petrechos de falsificação

Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Crime de petrechos de falsificação: fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de moeda ou papel público. Pena: reclusão de 1 a 3 anos e multa.