Código Penal
Art. 156 -
vigenteFurto de coisa comum
Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Condômino, co-herdeiro ou sócio que subtrai coisa comum de quem legitimamente a detém comete crime de furto de coisa comum, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos ou multa.
Exceções
- Não é punível a subtração de coisa comum fungível cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente