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Código Penal

Art. 156 -

vigente

Furto de coisa comum

Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 1º - Somente se procede mediante representação.

§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Condômino, co-herdeiro ou sócio que subtrai coisa comum de quem legitimamente a detém comete crime de furto de coisa comum, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos ou multa.

Exceções

  • Não é punível a subtração de coisa comum fungível cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente