Código Penal
Art. 154-B.
alteradoAção penal (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Nos crimes do art. 154-A (invasão de dispositivo informático), a ação penal depende de representação da vítima.
Exceções
- Se o crime for cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, a ação penal é pública incondicionada.
- Se o crime for cometido contra empresas concessionárias de serviços públicos, a ação penal é pública incondicionada.