Código Penal
Art. 150 -
vigenteViolação de domicílio
Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019) (Vigência)
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
É crime entrar ou permanecer em casa alheia ou suas dependências de forma clandestina, astuciosa ou contra a vontade (expressa ou tácita) de quem tem direito sobre o local. Pena: detenção de 1 a 3 meses ou multa.
Exceções
- Entrada durante o dia, com formalidades legais, para prisão ou diligência
- Entrada a qualquer hora quando crime está sendo praticado no local ou na iminência de sê-lo
- Hospedaria, estalagem ou habitação coletiva enquanto aberta (salvo aposento ocupado)
- Taverna, casa de jogo e estabelecimentos similares não são protegidos como casa