Início/CC/Art. 592.Código CivilArt. 592.vigenteIr para artigoIrBuscar nesta leiBuscarNão se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.←Art. 591.Art. 593.→