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Código Civil

Art. 57.

alterado

A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

Parágrafo único. (revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)