Início/CC/Art. 27.Código CivilArt. 27.vigenteIr para artigoIrBuscar nesta leiBuscarPara o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:I - o cônjuge não separado judicialmente;II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.←Art. 26.Art. 28.→