Início/CC/Art. 212.Código CivilArt. 212.vigenteIr para artigoIrBuscar nesta leiBuscarDa ProvaSalvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:I - confissão;II - documento;III - testemunha;IV - presunção;V - perícia.←Art. 211.Art. 213.→