Início/CC/Art. 1.962.Código CivilArt. 1.962.vigenteIr para artigoIrBuscar nesta leiBuscarAlém das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:I - ofensa física;II - injúria grave;III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.←Art. 1.961.Art. 1.963.→