Código Civil
Art. 1.857.
vigenteDO TESTAMENTO EM GERAL
Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
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Código Civil
DO TESTAMENTO EM GERAL
Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.