Início/CC/Art. 1.799.Código CivilArt. 1.799.vigenteIr para artigoIrBuscar nesta leiBuscarNa sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;II - as pessoas jurídicas;III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.←Art. 1.798.Art. 1.800.→